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  • Foto do escritorGuilherme Rigon Borba

Exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Liminar permite a dedução de reduções de base e isenções de ICMS na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social.


A Equipe BorbaMagoga Advogados obteve liminar procedente, junto à 1ª Vara Federal de Santana do Livramento/RS, para assegurar ao seu cliente o direito de excluir da sua apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS (decorrentes de qualquer benefício fiscal de isenção e de redução), concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.


A decisão obtida vem na linha do posicionamento que vem prevalecendo no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou a não incidência do IRPJ e CSLL com relação aos créditos presumidos de ICMS.


O pedido deferido encontra seu fundamento no artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal, que estabelece imunidade recíproca entre os entes federados. Assim, de acordo com o posicionamento do STJ, replicado em liminar pelo Juízo de Livramento, temos que eventual tributação dos referidos benefícios implicaria em violação do pacto federativo.

Não seria razoável que a perda de receita pelo Estado implicasse em aumento de receitas pela União, pois a incorporação do incentivo fiscal à base de cálculo dos tributos federais acarreta, mesmo que indiretamente, uma transferência de recursos estaduais aos cofres da União. (5002419-77.2020.4.04.7106/RS)

O que espera-se que seja pacificado pelo STJ, é que as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo) ou destinação, devem ser afastadas da base de cálculo do IRPJ e CSLL.


Desse modo, existe muita força para que o posicionamento seja mantido pela instâncias superiores, o que possibilitará à empresa, para além de deduzir os benefícios em suas apurações futuras, também recuperar os valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (prazo prescricional).


Dando ainda mais relevância à matéria, em sentido favorável aos contribuintes, temos as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que vem reiteradamente decidindo que a matéria é de índole infraconstitucional, de modo que o órgão competente para pacificar a matéria é justamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já entendeu pela .


QUEM PODE SE BENEFICIAR

De modo geral, qualquer contribuinte que tribute no LUCRO REAL e revenda mercadorias com alguma redução na base de cálculo do ICMS ou isenção do tributo estadual terá a possibilidade de postular a exclusão dos mesmos da base do IRPJ e da CSLL.


Todavia, cumpre destacar o setor de mercados e atacados, tendo em vista a expressiva revenda de produtos com benefícios de ICMS, como cesta básica e hortifrutigranjeiros.



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