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  • Foto do escritorRaul de Assis Brasil Magoga

O PIS/COFINS MONOFÁSICO NO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Atualizado: 21 de set. de 2021

Empresas do SIMPLES podem revisar suas declarações para excluir receitas monofásicas na apuração da DAS e recuperar valores indevidamente recolhidos.



As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas que atualmente se encontram como não optantes no Cadastro do Simples Nacional, mas que já foram optantes nos últimos 60 meses, podem solicitar a restituição/compensação administrativa dos produtos comercializados que sofrem a incidência dos tributos monofásicos (PIS/COFINS).


A recuperação, possui fundamento no artigo 18, § 4ª-A, da Lei Complementar 123, que é replicado na Resolução CGSN nº 140, de 2018, artigo 25, § 6º:

A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

Assim, todas as empresas que optam/já optaram pelo regime do Simples Nacional e que revendem os produtos que estão sujeitos à tributação monofásica (PIS/COFINS) podem reduzir o valor de suas receitas e, com isso, solicitar a restituição/compensação do que foi pago a maior nos últimos 60 meses.


Importante salientar que, após realizados os cálculos, os valores apurados de recuperação são aproveitados em até 60 dias.


QUAIS OS RAMOS DE NEGÓCIO QUE PODEM SE BENEFICIAR

De modo geral, conforme já explicitado, qualquer empresa que tenha revendido as mercadorias tributadas pelo regime monofásico terá direito a rever os valores recolhidos no SIMPLES, todavia, o impacto da revisão se revela substancialmente maior nos seguintes nichos:

Lojas de Autopeças, Peças Agrícolas, Ferragens, Lojas de Baterias, Revendas de Pneus, Farmácias, Perfumarias, Mercados e Minimercados, Padarias, Bares, Restaurantes, Postos de Gasolina, Lojas de Conveniência, etc.

A justificativa para o grande impacto de uma revisão bem realizada nestes segmentos pode ser observada na própria Tabela 4.3.10 da EFD Contribuições, que elenca os itens sujeitos ao regime monofásico. Da análise dos itens temos que os estabelecimentos ora referenciados representam a maior parte do comércio de produtos monofásicos, no que tange às EPPs e MEs optantes pelo SIMPLES.


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